- 1 -A frequência de um curso de pré-aprendizagem deverá ser objecto de um contrato, obrigatoriamente reduzido a escrito e em triplicado, entre cada entidade promotora e o jovem, do qual constarão:
- a)Identificação dos contraentes;
- b)Objecto da acção;
- c)Duração e horário;
- d)Local ou locais onde será ministrada a formação.
- 2 -Este contrato não gera nem titula relações de trabalho subordinado e caduca com a conclusão da acção para que foi celebrado.
- 3 -A cessação e a prorrogação do contrato de pré-aprendizagem subordinar-se-á ao regime previsto para os contratos de aprendizagem.
- 4 -Para os efeitos do número anterior entender-se-ão substituídas as referências do regime dos contratos de aprendizagem a «empresa» por «promotor do curso de pré-aprendizagem».
- 5 -O triplicado do contrato deverá ser arquivado no centro de emprego da área.
Artigo 6.º — Contrato de pré-aprendizagem
Vigente desde: 09/10/1991
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Em vigor desde 09/10/1991