- 1 -A duração dos cursos de pré-aprendizagem não poderá exceder 1500 horas.
- 2 -A carga horária terá, como limite máximo, 35 horas semanais e 7 horas diárias.
- 3 -A formação geral terá a duração semanal de 16 horas, distribuídas igualmente entre os domínios do Português, Matemática, Inglês ou Francês e Mundo Actual.
- 4 -A formação profissionalizante terá uma duração semanal não superior a 19 horas.
- 5 -A experiência em posto de trabalho não deverá ultrapassar 20% da carga horária total.
- 6 -Sempre que possível, serão integradas na carga horária actividades de formação complementar com vista à integração dos jovens na vida activa.
Artigo 9.º — Duração e carga horária
Vigente desde: 09/10/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/1991