- 1 -O IPQ acompanhará a aplicação global do presente diploma, propondo as medidas necessárias à realização dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão e os Estados membros das Comunidades Europeias.
- 2 -No âmbito estabelecido no número anterior, o IPQ:
- a)Fará publicar as referências das normas portuguesas que adoptem normas harmonizadas;
- b)Manterá a Comissão e os Estados membros permanentemente informados dos organismos notificados para o exame CE de tipo dos instrumentos;
- c)Informará imediatamente a Comissão das medidas tomadas ao abrigo do artigo 8.º, indicando os seus fundamentos e, em especial, se a situação em causa resultou de não cumprimento dos requisitos essenciais aplicáveis, má aplicação das normas harmonizadas ou lacuna das próprias normas harmonizadas;
- d)Informará a Comissão e os Estados membros de outras medidas tomadas contra quem tiver aposto indevidamente a marca CE em qualquer instrumento, bem como da anulação de qualquer certificado de exame CE de tipo, expondo os fundamentos das respectivas decisões.
Artigo 11.º — Acompanhamento da aplicação do diploma
Vigente desde: 18/11/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/1993