Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 90/384/CEE, de 20 de Junho, que estabelece os requisitos a que devem obedecer o fabrico, a comercialização e a colocação em serviço dos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático
Objecto
O presente diploma transpõe para o direito interno a Directiva n.º 90/384/CEE, do Conselho, de 20 de Junho, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes a instrumentos de pesagem de funcionamento não automático.
Âmbito de aplicação
Transacções comerciais; cálculo de portagens, tarifas, impostos, prémios, multas, coimas, remunerações, subsídios, taxas ou tipo similar de pagamentos; determinações constantes de disposições legais ou regulamentares; realização de peritagens judiciais; prática clínica, pesagem de doentes, por motivo de controlo, diagnóstico e tratamento clínico; fabricação de medicamentos por receita em farmácia; realização de análises em laboratórios clínicos e farmacêuticos; determinação do preço na venda directa ao público; fabrico de pré-embalagens.
Regulamentação técnica
Presunção de conformidade
Os instrumentos que obedeçam às normas nacionais que adoptarem normas harmonizadas presumem-se conformes com as exigências estabelecidas no presente diploma.
Marca CE e inscrições
Símbolo restritivo de utilização
Quando um instrumento utilizado numa das aplicações referidas no n.º 3 do artigo 2.º contenha ou esteja ligado a dispositivos que não tenham sido sujeitos à comprovação da conformidade prevista na portaria referida no artigo 3.º, deve ser-lhe aposto, de modo visível e indelével, o símbolo restritivo de utilização nos termos referidos na referida portaria.
Procedimentos efectuados em outros Estados membros
Os procedimentos de avaliação da conformidade ou controlo relativos aos instrumentos efectuados em qualquer outro Estado membro da Comunidade Europeia de acordo com o previsto na Directiva n.º 90/384/CEE têm o mesmo valor que os procedimentos nacionais correspondentes.
Cláusula de salvaguarda
Quando se verificar que os instrumentos munidos da marca CE, ainda que correctamente instalados e utilizados de acordo com o fim a que se destinam, não satisfazem os requisitos deste diploma, poderá ser restringida, limitada ou proibida a sua colocação no mercado ou em serviço, mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia, o qual será imediatamente comunicado à Comissão das Comunidades Europeias e aos outros Estados membros, nos termos do artigo 11.º do presente diploma.
Fiscalização
Contra-ordenações
Acompanhamento da aplicação do diploma
Disposições transitórias
As aprovações de modelo efectuadas segundo especificações não comunitárias não serão concedidas a partir da entrada em vigor do presente diploma, podendo, todavia, ser modificadas ou renovadas desde que a sua validade não ultrapasse a data de 31 de Dezembro de 2002.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 3 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Novembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.