- 1 -As regras técnicas relativas aos requisitos essenciais dos instrumentos utilizados nas aplicações referidas no n.º 3 do artigo anterior, bem como os procedimentos que permitem atestar a sua conformidade, marca CE e inscrições, são objecto de portaria do Ministro da Indústria e Energia, só podendo ser colocados no mercado e em serviço os instrumentos que observem tais requisitos.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica a instrumentos que contenham ou estejam ligados a dispositivos não utilizados nas aplicações referidas no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 3.º — Regulamentação técnica
Vigente desde: 18/11/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/1993