Os requisitos e condições relativos à instalação e à exploração dos estabelecimentos previstos nos artigos 11.º e 12.º, bem como às condições de transmissão e cessação das autorizações e das licenças, são estabelecidos por diploma específico.
Artigo 12.º-A — Regulamentação
Vigente desde: 27/11/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1998