- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, para além dos registos da actividade da pesca previstos nos regulamentos da Comunidade Europeia, o Governo poderá estabelecer, através de diploma próprio, outros registos obrigatórios das actividades de pesca e das culturas marinhas, para fins de informação e controlo.
- 2 -Os registos obrigatórios mencionados no número anterior integrarão o banco nacional de dados para as pescas, gerido pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA).
Artigo 13.º — Registos de actividade
Vigente desde: 27/11/1998
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Em vigor desde 27/11/1998