- 1 -A negligência é sempre punível.
- 2 -A tentativa é punível nas contra-ordenações previstas no artigo 21.º-A, sendo os limites mínimos e máximos previstos no correspondente tipo legal reduzidos a metade.
Artigo 17.º — Punibilidade da negligência e da tentativa
Vigente desde: 27/11/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1998