- 1 -No caso de se tratar de infractor sem qualquer antecedente no respectivo registo individual, poderá este proceder ao pagamento voluntário pelo mínimo legal da coima prevista para a respectiva infracção, até ao limite do prazo que lhe vier a ser fixado para o exercício do direito de audição e defesa.
- 2 -O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
Artigo 21.º-C — Pagamento voluntário
Vigente desde: 27/11/1998
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Em vigor desde 27/11/1998