O exercício da pesca apenas com fins lúdicos será regulado por diploma próprio, que assegurará que tais actividades não prejudiquem a pesca comercial e não comprometam a conservação e gestão dos recursos, podendo determinar a aplicação de todos ou parte dos condicionamentos previstos neste diploma e seus regulamentos.
Artigo 7.º — Regime da pesca sem fins comerciais
Vigente desde: 27/11/1998
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Em vigor desde 27/11/1998