- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, as autorizações referidas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º são da competência do membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das pescas.
- 2 -Os pedidos para a concessão das autorizações previstas no número anterior deverão estar conformes às políticas nacional e da Comunidade Europeia, nomeadamente em matérias relativas às estruturas produtivas e à conservação e gestão dos recursos pesqueiros.
Artigo 8.º — Competência para a concessão de autorizações
Vigente desde: 27/11/1998
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Em vigor desde 27/11/1998