São aditados ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, os artigos 2.º e 3.º, com a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Fixação de domicílio das partes
- 1 -Nos contratos reduzidos a escrito que sejam susceptíveis de desencadear os procedimentos a que se refere o artigo anterior podem as partes convencionar o local onde se consideram domiciliadas, para efeito de realização da citação ou da notificação, em caso de litígio.
- 2 -É inoponível a quem na causa figure como autor qualquer alteração do local convencionado nos termos do número anterior, salvo se o interessado tiver notificado a contraparte, mediante carta registada com aviso de recepção, da alteração do local do domicílio, nos 30 dias subsequentes à respectiva superveniência.
Artigo 3.º
Recusa de assinatura do aviso ou de recebimento da carta
Se o citando ou o notificando recusarem a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver, considerando-se efectuada a citação ou a notificação pessoal face à certificação da ocorrência.