Os artigos 1.º, 10.º e 12.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -Na petição, o autor exporá sucintamente a sua pretensão e os respectivos fundamentos, devendo mencionar se o local indicado para citação do réu é o de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Indicar o lugar onde deve ser feita a notificação, devendo mencionar se se trata de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular;
- d)...
- e)...
- f)...
- 3 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Se qualquer da pessoas referidas no n.º 2 do artigo 236.º, diversa do notificando, recusar a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver.
- 4 -...
- 5 -...