- 1.As condutas de fumo que sirvam chaminés, fogões de aquecimento, caloríferos e outras origens de fumo semelhantes serão independentes.
- 2.No entanto, poderão ser aplicadas soluções de execução de condutas colectivas a que se ligam, com desfasamento de um piso, as fugas individuais.
- 3.É indispensável, como complemento às soluções definidas no n.º 2, instalação nas saídas das chaminés de exaustores estáticos, convenientemente conformados e dimensionados.
Artigo 110.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/11/1975
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/1975
Decreto-Lei n.º 650/75 - 1.ª Série(18/11/1975)
Original