- 1 -As disposições do artigo anterior são aplicáveis às obras de reconstrução ou transformação de edificações existentes.
- 2 -Quando se trate de ampliação ou outra transformação de que resulte aumento das cargas transmitidas aos elementos não transformados da edificação ou às fundações, não podem as obras ser iniciadas sem que seja apresentado na câmara municipal, projeto de estabilidade acompanhado por termo de responsabilidade elaborado por técnico habilitado que certifique que a edificação suporta com segurança o acréscimo de solicitação resultante da obra projetada.
Artigo 129.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/08/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2026
Decreto-Lei n.º 108/2026 - 1.ª Série(29/05/2026)
Alterado
Em vigor de 04/03/2024 a 02/08/2026
Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)
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