As paredes guarda-fogo terão uma espessura mínima, que garanta resistência ao fogo, não inferior à de uma parede de alvenaria de pedra irregular de 40 centímetros. Quaisquer vigamentos combustíveis apoiados num e noutro lado de uma parede guarda-fogo deverão ficar separados por uma espessura de alvenaria não inferior a 15 centímetros. Os vãos abertos emparedes guarda-fogo só serão admissíveis quando estritamente indispensáveis e serão sempre vedados por portas resistentes ao fogo.
Artigo 150.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Original
Em vigor de 07/08/1951 a 31/12/2008