Artigo 45.º
Redação registada como em vigor em 13/02/1982.
Esta redação foi substituída em 05/07/1986. Ver a versão consolidada
- 1 -Na entrada dos edifícios a altura da soleira será a mínima indispensável à sua função construtiva, não devendo exceder 0,12 m.
- 2 -Sempre que haja desníveis a vencer desde a entrada do edifício até às portas dos ascensores, deverá existir uma rampa com a largura mínima de 1,00 m e o declive máximo de 10%, precedida e finalizada com plataformas de nível, sem irregularidades e com a largura mínima de 1,50 m. Igual procedimento deverá ser adoptado nos edifícios que, embora sem ascensores, possuam habitações em rés-do-chão. Nestes casos a rampa vencerá o desnível entre a entrada do edifício e as portas das habitações referidas.
- 3 -Os botões de campainhas, de comando eléctrico do trinco da porta e de iluminação da escada devem situar-se a uma altura compreendida entre 0,90 m e 1,20 m.
- 4 -As escadas de acesso aos diferentes andares das edificações devem ser seguras, suficientemente amplas, bem iluminadas e ventiladas e proporcionar cómoda utilização.