Todas as edificações com mais de quatro pisos, incluindo cave e sótão quando habitáveis, não dotadas de monta-cargas utilizável por pessoas, terão, além da escada principal, uma escada de serviço, incorporada, sempre que possível, no perímetro da construção, com acesso directo, e quanto possível independente, para a rua.
Artigo 48.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/11/1975
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/11/1975
Decreto-Lei n.º 650/75 - 1.ª Série(18/11/1975)
Original
Em vigor de 07/08/1951 a 22/11/1975