A escada de serviço será estabelecida por forma que permita fácil acesso a todas as habitações e utilização cómoda e segura. Na sua construção utilizar-se-ão materiais resistentes ao desgaste e de fácil limpeza. Os lanços, que serão rectos entre patins, terão a largura mínima de 80 centímetros. Os degraus terão espelho e as suas dimensões obedecerão ao disposto no artigo 46.º
Artigo 49.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/11/1975
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/11/1975
Decreto-Lei n.º 650/75 - 1.ª Série(18/11/1975)
Original
Em vigor de 07/08/1951 a 22/11/1975