Artigo 48.º
Redação registada como em vigor em 07/08/1951.
Esta redação foi substituída em 23/11/1975. Ver a versão consolidada
Todas as edificações com mais de quatro pisos, incluindo cave e sótão quando habitáveis, não dotadas de monta-cargas utilizável por pessoas, terão, além da escada principal, uma escada de serviço, incorporada, sempre que possível, no perímetro da construção, com acesso directo, e quanto possível independente, para a rua.