Artigo 50.º
Redação registada como em vigor em 13/02/1982.
Esta redação foi substituída em 05/07/1986. Ver a versão consolidada
- 1 -Nas edificações para habitação colectiva com mais de 3 pisos deve ser instalado 1 ascensor com as dimensões mínimas de 1,10 m x 1,30 m, respectivamente para largura e profundidade da cabina. As portas do ascensor e as de acesso aos patamares terão a largura mínima de 0,75 m, não devendo os botões de comando ser colocados a altura superior a 1,20 m.
- 2 -Quando a altura do último piso destinado a habitação exceder 14,50 m é obrigatória a instalação de um segundo ascensor de características normais, dimensionado de acordo com o número de habitantes e com a capacidade mínima correspondente a 4 pessoas.
- 3 -A altura referida no número anterior é contada a partir da cota mais baixa do arranque dos degraus ou rampas de acesso ao interior do edifício.
- 4 -Os ascensores deverão servir todos os pisos de acesso aos fogos e, no caso em que a sua caixa de circulação seja comum, o de maiores dimensões deverá ter nos patamares botões de chamada a altura não superior a 1,20 m.
- 5 -Sempre que um edifício de habitação colectiva disponha de estacionamento privado em caves, o ascensor referido no n.º 1 deverá servir o piso ou pisos desse estacionamento. Nestes casos deverá ficar garantido um espaço com a dimensão mínima de 1,50 m na comunicação do ascensor com o piso de estacionamento, não devendo tal comunicação possuir degraus.