- 1.Nas edificações para habitação colectiva, quando a altura do último piso destinado a habitação exceder 11,5 m, é obrigatória a instalação de ascensores.
A altura referida é medida a partir da cota mais baixa do arranque dos degraus ou rampas de acesso do interior do edifício.
- 2.Os ascensores, no mínimo de dois, serão dimensionados de acordo com o número de habitantes e com a capacidade mínima correspondente a quatro pessoas e deverão servir todos os pisos de acesso aos fogos.
- 3.Nas edificações para habitação colectiva com mais de três pisos e em que a altura do último piso, destinado à habitação, medida nos termos do n.º 1 deste artigo, for inferior a 11,5 m deve prever-se espaço para futura instalação no mínimo de um ascensor.
Artigo 50.º
AlteradoVersão 4Vigente desde: 05/07/1986
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/1986
Decreto-Lei n.º 172-H/86 - 1.ª Série(30/06/1986)
Alterado
Em vigor de 13/02/1982 a 04/07/1986
Decreto-Lei n.º 43/82 - 1.ª Série(08/02/1982)
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Em vigor de 23/11/1975 a 12/02/1982
Decreto-Lei n.º 650/75 - 1.ª Série(18/11/1975)
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