Artigo 51.º
Redação registada como em vigor em 07/08/1951.
Esta redação foi substituída em 04/03/2024. Ver a versão consolidada
Nas edificações com características especiais, e particularmente naquelas que sejam ocupadas ou frequentadas por grande número de pessoas e nas de grande desenvolvimento em planta, o número e natureza das escadas e dos meios de comunicação vertical, bem como a sua distribuição, serão fixados de modo que seja fácil utilizá-los em todas as circunstâncias.