Nas edificações com características especiais, e particularmente naquelas que sejam ocupadas ou frequentadas por grande número de pessoas e nas de grande desenvolvimento em planta, o número e natureza das escadas e dos meios de comunicação vertical, bem como a sua distribuição, serão fixados de modo que seja fácil utilizá-los em todas as circunstâncias.
Artigo 51.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/03/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/03/2024
Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)
Original
Em vigor de 07/08/1951 a 03/03/2024