As edificações não destinadas a habitação deverão, quando o seu destino o justifique, ser providas, além de escadas ou rampas, de meios mecânicos de transporte vertical - ascensores, monta-cargas, escadas ou tapetes rolantes - em número e com a capacidade que forem necessários. Estes meios mecânicos servirão, obrigatòriamente, todos os pisos acima do terceiro.
Artigo 52.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/03/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/03/2024
Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)
Original
Em vigor de 07/08/1951 a 03/03/2024