Artigo 52.º
Redação registada como em vigor em 07/08/1951.
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As edificações não destinadas a habitação deverão, quando o seu destino o justifique, ser providas, além de escadas ou rampas, de meios mecânicos de transporte vertical - ascensores, monta-cargas, escadas ou tapetes rolantes - em número e com a capacidade que forem necessários. Estes meios mecânicos servirão, obrigatòriamente, todos os pisos acima do terceiro.