Nos projectos de novas construções e de reconstrução, ampliação e alteração de construções existentes serão sempre indicados o destino da edificação e a utilização prevista para os diferentes compartimentos.
Artigo 6.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/03/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/03/2024
Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)
Original
Em vigor de 07/08/1951 a 03/03/2024