- 1 -Nas habitações T (índice 0), T (índice 1) e T (índice 2), a área mínima para instalações sanitárias é de 3,5 m2, sendo o equipamento mínimo definido no n.º 5.
- 2.Nas habitações T(índice 3) e T(índice 4), a área mínima para instalações sanitárias é de 4,5 m2, subdividida em dois espaços com acesso independente.
- 3 -Nas instalações sanitárias subdivididas há como equipamento mínimo uma banheira ou duche e um lavatório, num dos espaços; uma bacia de retrete e um lavatório, no outro.
- 4.Nas habitações T(índice 5) ou com mais de seis compartimentos, a área mínima para instalações sanitárias é de 6 m2, desdobrada em dois espaços com acesso independente.
- 5 -Nas instalações sanitárias obrigatórias há como equipamento mínimo uma banheira ou duche, uma bacia de retrete e um lavatório.
Artigo 68.º
AlteradoVersão 5Vigente desde: 04/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2024
Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)
Alterado
Em vigor de 05/07/1986 a 03/03/2024
Decreto-Lei n.º 172-H/86 - 1.ª Série(30/06/1986)
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Em vigor de 13/02/1982 a 04/07/1986
Decreto-Lei n.º 43/82 - 1.ª Série(08/02/1982)
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Em vigor de 23/11/1975 a 12/02/1982
Decreto-Lei n.º 650/75 - 1.ª Série(18/11/1975)
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