Artigo 68.º
Redação registada como em vigor em 04/03/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Nas habitações T (índice 0), T (índice 1) e T (índice 2), a área mínima para instalações sanitárias é de 3,5 m2, sendo o equipamento mínimo definido no n.º 5.
- 2.Nas habitações T(índice 3) e T(índice 4), a área mínima para instalações sanitárias é de 4,5 m2, subdividida em dois espaços com acesso independente.
- 3 -Nas instalações sanitárias subdivididas há como equipamento mínimo uma banheira ou duche e um lavatório, num dos espaços; uma bacia de retrete e um lavatório, no outro.
- 4.Nas habitações T(índice 5) ou com mais de seis compartimentos, a área mínima para instalações sanitárias é de 6 m2, desdobrada em dois espaços com acesso independente.
- 5 -Nas instalações sanitárias obrigatórias há como equipamento mínimo uma banheira ou duche, uma bacia de retrete e um lavatório.