Artigo 69.º
Redação registada como em vigor em 13/02/1982.
Esta redação foi substituída em 05/07/1986. Ver a versão consolidada
- 1.As dimensões dos compartimentos das habitações referidas no n.º 1 do artigo 66.º obedecerão às exigências seguintes:
- a)Quando a respectiva área for menor que 9,5 m2, a dimensão mínima será 2,10 m;
- b)Quando a respectiva área for maior ou igual a 9,5 m2 e menor que 12 m2, deverá inscrever-se nela um círculo de diâmetro não inferior a 2,40 m;
- c)Quando a respectiva área for maior ou igual a 12 m2 e menor que 15 m2, deverá inscrever-se nela um círculo de diâmetro não inferior a 2,70 m;
- d)Quando a respectiva área for maior ou igual a 15 m2, o comprimento não poderá exceder o dobro da largura, ressalvando-se as situações em que nas duas paredes opostas mais afastadas se pratiquem vãos, sem prejuízo de que possa inscrever-se nessa área um círculo de diâmetro não inferior a 2,70 cm.
- 2.Quando um compartimento se articular em dois espaços não autónomos, a dimensão horizontal que define o seu contacto nunca será inferior a dois terços da dimensão menor do espaço maior, com o mínimo de 2,10 m.
- 3 -Exceptua-se do preceituado no número anterior o compartimento destinado à cozinha, em que a dimensão mínima admitida será de 2,00 m, sem prejuízo de que a distância mínima livre entre bancadas situadas em paredes opostas seja de 1,50 m.
- 4 -O vestíbulo de entrada, quando exista, deverá ter as dimensões mínimas de 1,50 m x 1,50 m.