- 1.As dimensões dos compartimentos das habitações referidas no n.º 1 do artigo 66.º obedecerão às exigências seguintes:
- a)Quando a respectiva área for menor que 9,5 m2, a dimensão mínima será 2,10 m;
- b)Quando a respectiva área for maior ou igual a 9,5 m2 e menor que 12 m2, deverá inscrever-se nela um círculo de diâmetro não inferior a 2,40 m;
- c)Quando a respectiva área for maior ou igual a 12 m2 e menor que 15 m2, deverá inscrever-se nela um círculo de diâmetro não inferior a 2,70 m;
- d)Quando a respectiva área for maior ou igual a 15 m2, o comprimento não poderá exceder o dobro da largura, ressalvando-se as situações em que nas duas paredes opostas mais afastadas se pratiquem vãos, sem prejuízo de que possa inscrever-se nessa área um círculo de diâmetro não inferior a 2,70 cm.
- 2.Quando um compartimento se articular em dois espaços não autónomos, a dimensão horizontal que define o seu contacto nunca será inferior a dois terços da dimensão menor do espaço maior, com o mínimo de 2,10 m.
- 3.Exceptua-se do preceituado no número anterior o compartimento destinado a cozinha, em que a dimensão mínima admitida será de 1,70 m, sem prejuízo de que a distância mínima livre entre bancadas situadas em paredes opostas seja de 1,10 m.
Artigo 69.º
AlteradoVersão 4Vigente desde: 05/07/1986
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/1986
Decreto-Lei n.º 172-H/86 - 1.ª Série(30/06/1986)
Alterado
Em vigor de 13/02/1982 a 04/07/1986
Decreto-Lei n.º 43/82 - 1.ª Série(08/02/1982)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 23/11/1975 a 12/02/1982
Decreto-Lei n.º 650/75 - 1.ª Série(18/11/1975)
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