Artigo 70.º
Redação registada como em vigor em 13/02/1982.
Esta redação foi substituída em 05/07/1986. Ver a versão consolidada
1 - A largura dos corredores das habitações não deve ser inferior a 1,10 m.
2 - Todos os vãos de portas dos edifícios não poderão ter largura útil inferior a 0,75 m.
Art. 2.º O lancil dos passeios, nas passadeiras destinadas a travessia de peões, será sutado, na extensão de 1 m, com inclinação máxima de 45º e assinalado com cor apropriada.
Art. 3.º - 1 - As alterações introduzidas ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas pelo presente diploma aplicam-se apenas aos projectos que dêem entrada nas instâncias competentes decorridos 60 dias sobre a sua publicação.
2 - Na reapreciação dos projectos cuja aprovação tenha caducado continuará a aplicar-se o disposto na anterior redacção dos preceitos alterados pelo presente diploma.
3 - O disposto no artigo 2.º aplica-se também às passadeiras existentes, devendo as câmaras municipais proceder aos trabalhos necessários no prazo de 2 anos.