- 1.A largura dos corredores das habitações não deve ser inferior a 1,10 m.
- 2.No caso de corredores secundários com comprimento igual ou menor que 1,50 m, poderá autorizar-se a largura mínima de 0,90 m.
Artigo 70.º
RevogadoVersão 5Vigente desde: 04/03/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 04/03/2024
Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)
Alterado
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 07/08/1951 a 22/11/1975