Artigo 9.º
Redação registada como em vigor em 04/03/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As edificações existentes deverão ser reparadas e beneficiadas pelo menos uma vez em cada período de oito anos, com o fim de remediar as deficiências provenientes do seu uso normal e de as manter em boas condições de utilização, sob todos os aspectos de que trata o presente regulamento.