- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, o segurador deve informar clara e expressamente o tomador do seguro e o segurado, no caso de não coincidirem na mesma pessoa, sobre os efeitos da falta de indicação do beneficiário e da incorrecção dos elementos de identificação deste.
- 2 -O segurador está obrigado a disponibilizar no seu sítio da Internet toda a informação referida no número anterior.
- 3 -[Revogado]
- 4 -[Revogado]
Artigo 4.º — Dever de informação ao tomador do seguro, ao segurado e ao subscritor
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/08/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2013
Decreto-Lei n.º 112/2013 - 1.ª Série(06/08/2013)
Original