Cria o dever de informação do segurador ao beneficiário dos contratos de seguros de vida, de acidentes pessoais e das operações de capitalização com beneficiário em caso de morte, bem como cria um registo central destes contratos de seguro e operações de capitalização
Objecto
O presente decreto-lei visa reforçar a posição do beneficiário de contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e das operações de capitalização, bem como prever a criação de um registo central desses contratos e operações com beneficiários em caso de morte do segurado ou do subscritor e, ainda, estabelecer o direito de acesso à informação nele constante.
Âmbito
Identificação do beneficiário
Dever de informação ao tomador do seguro, ao segurado e ao subscritor
Dever de informação ao beneficiário
Criação, natureza e finalidade
Responsável pelo registo central
O Instituto de Seguros de Portugal é a entidade responsável pela criação, manutenção e actualização do registo central previsto no artigo anterior.
Informações para efeitos do registo central
Os seguradores que celebrem contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais ou operações de capitalização com beneficiários em caso de morte do segurado ou do subscritor, em que Portugal seja o Estado membro do compromisso, devem transmitir ao Instituto de Seguros de Portugal as seguintes informações relativas a cada contrato:
Acesso e divulgação da informação constante do registo central
Informação a solicitação do interessado
Dever de informação dos serviços e entidades
Os serviços e entidades que celebrem actos de partilha ou de adjudicação de bens adquiridos por sucessão devem aceder, por meios informáticos e nos termos que venham a ser regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, ao registo central de contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e de operações de capitalização com beneficiários em caso de morte, devendo fazer menção do resultado da referida consulta no acto público celebrado.
Contra-ordenações
O incumprimento dos deveres de informação previstos no artigo 4.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º e no artigo 8.º constitui contra-ordenação punível nos termos do capítulo ii do título vi do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.
Fiscalização
A fiscalização do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação é da competência do Instituto de Seguros de Portugal.
Contratos de seguro e operações de capitalização vigentes
Avaliação da execução
No final do primeiro ano após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, e anualmente nos anos subsequentes, o Instituto de Seguros de Portugal elabora e divulga um relatório de avaliação do impacte da sua aplicação, devendo remetê-lo aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa do consumidor.
Regulamentação
Entrada em vigor