Artigo 4.º
Dever de informação ao tomador do seguro, ao segurado e ao subscritor
Redação registada como em vigor em 07/08/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, o segurador deve informar clara e expressamente o tomador do seguro e o segurado, no caso de não coincidirem na mesma pessoa, sobre os efeitos da falta de indicação do beneficiário e da incorrecção dos elementos de identificação deste.
- 2 -O segurador está obrigado a disponibilizar no seu sítio da Internet toda a informação referida no número anterior.
- 3 -[Revogado]
- 4 -[Revogado]