- 1 -É criado o registo central de contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e de operações de capitalização com beneficiários em caso de morte do segurado ou do subscritor.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, o registo central previsto no número anterior tem a natureza de registo eletrónico e tem por finalidade possibilitar a obtenção de informação sobre a existência de contrato de seguro de vida, de contrato de seguro de acidentes pessoais ou de operação de capitalização com beneficiário em caso de morte, e sobre a identificação do respetivo segurado ou subscritor e do segurador.
- 3 -O registo central a que se refere o presente artigo está sujeito a notificação à Comissão Nacional de Protecção de Dados, nos termos do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 6.º — Criação, natureza e finalidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/08/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2013
Decreto-Lei n.º 112/2013 - 1.ª Série(06/08/2013)
Original