- 1 -Qualquer interessado pode obter informação constante do registo central quanto à existência de contrato de seguro ou operação de capitalização em que seja segurado ou subscritor uma pessoa determinada e sobre o segurador com o qual foi contratado.
- 2 -Para efeitos da obtenção da informação referida no número anterior, o interessado deve apresentar pedido devidamente fundamentado e documentado, em caso de morte ou de declaração de morte presumida do segurado ou do subscritor, comprovada mediante apresentação da correspondente certidão ou declaração.
- 3 -[Revogado].
- 4 -O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica o direito de acesso do titular aos seus dados pessoais, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
- 5 -A informação prevista no artigo anterior está disponível durante a vigência do contrato de seguro ou da operação de capitalização e até à data em que exista qualquer prestação a satisfazer por parte do segurador ao abrigo do contrato de seguro ou da operação de capitalização.
- 6 -Na sequência do pedido de informação, o Instituto de Seguros de Portugal emite certificado de teor tendo por objecto os dados constantes do registo.
- 7 -As disposições contratuais prevalecem sobre a informação constante do registo central.
Artigo 9.º — Acesso e divulgação da informação constante do registo central
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/08/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2013
Decreto-Lei n.º 112/2013 - 1.ª Série(06/08/2013)
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