Artigo 9.º
Acesso e divulgação da informação constante do registo central
Redação registada como em vigor em 07/08/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Qualquer interessado pode obter informação constante do registo central quanto à existência de contrato de seguro ou operação de capitalização em que seja segurado ou subscritor uma pessoa determinada e sobre o segurador com o qual foi contratado.
- 2 -Para efeitos da obtenção da informação referida no número anterior, o interessado deve apresentar pedido devidamente fundamentado e documentado, em caso de morte ou de declaração de morte presumida do segurado ou do subscritor, comprovada mediante apresentação da correspondente certidão ou declaração.
- 3 -[Revogado].
- 4 -O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica o direito de acesso do titular aos seus dados pessoais, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
- 5 -A informação prevista no artigo anterior está disponível durante a vigência do contrato de seguro ou da operação de capitalização e até à data em que exista qualquer prestação a satisfazer por parte do segurador ao abrigo do contrato de seguro ou da operação de capitalização.
- 6 -Na sequência do pedido de informação, o Instituto de Seguros de Portugal emite certificado de teor tendo por objecto os dados constantes do registo.
- 7 -As disposições contratuais prevalecem sobre a informação constante do registo central.