Artigo 9.º
Acesso e divulgação da informação constante do registo central
Redação registada como em vigor em 19/11/2007.
Esta redação foi substituída em 07/08/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Qualquer interessado pode obter informação constante do registo central quanto à existência de contrato de seguro ou de operação de capitalização em que seja segurado ou subscritor uma pessoa determinada, sobre o segurador com o qual foi contratado e se o próprio consta como presumível beneficiário do seguro ou da operação de capitalização.
- 2 -Sem prejuízo do direito de acesso do titular aos seus dados pessoais, sem indicação da qualidade em que estes figuram na base de dados, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, o acesso por terceiro à informação referida no número anterior só pode efectuar-se através de pedido devidamente fundamentado e documentado, em caso de morte ou de declaração de morte presumida do segurado ou do subscritor, comprovada mediante apresentação da correspondente certidão.
- 3 -A informação sobre o beneficiário só pode ser dada ao próprio, ou ao seu representante legal tratando-se de menor ou de outras pessoas incapazes nos termos da lei, e não prejudica a efectiva confirmação da sua veracidade e actualização junto do respectivo segurador.
- 4 -A informação referida no n.º 1 está disponível durante a vigência do contrato de seguro ou da operação da capitalização e até um prazo de 10 anos após a data do seu termo, ou da morte do segurado ou do subscritor, ou da declaração de morte presumida destes, consoante a que ocorra posteriormente.
- 5 -Na sequência do pedido de informação, o Instituto de Seguros de Portugal emite certificado de teor tendo por objecto os dados constantes do registo.
- 6 -As disposições contratuais prevalecem sobre a informação constante do registo central.