As inspecções destinam-se a proporcionar aos órgãos centrais da Secretaria de Estado e ao Governo informação actualizada sobre a gestão dos serviços e a legalidade da actuação dos seus órgãos e agentes.
Artigo 12.º — (Inspecções)
Vigente desde: 19/09/1980
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Em vigor desde 19/09/1980