- 1 -As inspecções limitar-se-ão, na falta de indicação expressa na respectiva ordem de serviço, à apreciação do funcionamento dos serviços durante os últimos três anos.
- 2 -O prazo para a conclusão das inspecções é de trinta dias, prorrogável por despacho do inspector-geral, mediante proposta fundamentada do inspector.
Artigo 14.º — (Objecto das inspecções)
Vigente desde: 19/09/1980
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Em vigor desde 19/09/1980