Reestrutura a Inspecção dos Serviços de Saúde
(Denominação)
A Inspecção dos Serviços de Saúde, criada pelo Decreto-Lei n.º 403/75, de 25 de Julho, é remodelada pelo presente decreto-lei, passando a denominar-se Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde.
(Natureza e atribuições)
A Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde é o órgão disciplinar e fiscalizador da Secretaria de Estado da Saúde e como tal tem por fim assegurar o cumprimento das leis e regulamentos em todos os serviços dependentes daquele departamento ou sujeitos à sua tutela, com vista à salvaguarda dos interesses do Estado, à defesa dos direitos dos utentes e dos funcionários e à manutenção da ordem interna dos serviços.
(Competência)
Compete, em especial, à Inspecção-Geral:
(Competência para instruir e avocar processos)
(Responsabilidade dos membros dos órgãos colegiais)
(Recurso hierárquico)
(Iniciativa do exercício da competência)
(Autonomia técnica)
A Inspecção-Geral goza de autonomia técnica, regendo-se a sua actuação pelas disposições legais vigentes e pelas instruções do Governo emitidas nos termos legais.
(Órgãos e serviços)
A Inspecção-Geral é dirigida por um inspector-geral e compreende os seguintes serviços:
(Competência do inspector-geral)
(Competência do Serviço)
Compete ao Serviço de Acção Disciplinar a realização de inspecções, sindicâncias, inquéritos e processos disciplinares.
(Inspecções)
As inspecções destinam-se a proporcionar aos órgãos centrais da Secretaria de Estado e ao Governo informação actualizada sobre a gestão dos serviços e a legalidade da actuação dos seus órgãos e agentes.
(Inspecções ordinárias e extraordinárias)
(Objecto das inspecções)
(Sindicâncias)
(Inquéritos)
(Processos disciplinares)
Os processos disciplinares serão instruídos nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
(Medidas cautelares)
(Nomeação dos instrutores)
Os instrutores dos processos serão nomeados pelo inspector-geral em ordem de serviço, na qual se fixará o prazo para o seu início, de acordo com a conveniência do serviço.
(Direcção do Serviço)
A direcção e coordenação do Serviço de Acção Disciplinar compete a um subinspector-geral.
(Competência em geral)
Ao Serviço de Revisão de Contas compete, em geral, a verificação e apreciação da legalidade das contas dos serviços dotados de autonomia administrativa, designadamente aqueles que por lei não estão sujeitos a julgamento do Tribunal de Contas.
(Competência especial)
Compete, em especial, ao Serviço de Revisão de Contas:
(Direcção do Serviço)
A direcção e coordenação do Serviço de Revisão de Contas compete a um subinspector-geral.
(Competência)
À Repartição Administrativa compete a contabilidade, o economato, a gestão do pessoal, o arquivo e o expediente geral.
(Estrutura)
A Repartição Administrativa compreende duas secções:
(Quadro do pessoal)
O pessoal da Inspecção-Geral é o que consta do quadro anexo a este diploma.
(Forma de provimento)
(Pessoal dirigente)
(Pessoal técnico superior)
Os lugares da carreira de pessoal técnico superior serão providos pela seguinte forma:
(Pessoal técnico)
(Pessoal técnico-profissional)
(Pessoal administrativo)
(Pessoal auxiliar)
Os lugares de encarregado do pessoal auxiliar, bem como os de motorista, telefonista e contínuo, serão providos nos termos da lei geral.
(Recrutamento de pessoal)
(Pessoal destacado)
Sob proposta fundamentada do inspector-geral, poderá o Ministro determinar o destacamento para a Inspecção-Geral de pessoal de outros organismos dependentes do Ministério.
(Prestação eventual de serviço)
Sem prejuízo das normas em vigor sobre excedentes de pessoal, poderão ser celebrados contratos em regime de prestação eventual de serviço, nos termos da lei geral.
(Gratificações)
Enquanto não for publicado o regime geral de gratificações da função inspectiva, o pessoal da Inspecção-Geral mantém o direito às gratificações que por lei lhe estão atribuídas e nos casos em que já o estiverem.
(Regime de transição do pessoal)
O pessoal do quadro em vigor e o que presta serviço em regime de requisição nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 707/75, de 19 de Dezembro, transitará para o novo quadro de acordo com as regras constantes do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 180/80, de 3 de Junho, fazendo-se o respectivo provimento nos termos da lei geral.
(Fixação de residência)
(Utilização de instalações)
Os dirigentes dos serviços deverão facultar aos funcionários da Inspecção-Geral a utilização de instalações apropriadas ao exercício das suas funções.
(Sigilo profissional)
Os funcionários da Inspecção-Geral, bem como todos aqueles que, a qualquer título, sejam chamados a colaborar na instrução dos processos, ficam sujeitos ao sigilo profissional, com todos os efeitos legais.
(Uso e porte de arma)
Ao pessoal dirigente e técnico e aos motoristas do quadro da Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, relativamente a uso e porte de arma de defesa.
(Oposição ao exercício das atribuições)
Cometem o crime previsto e punido pelo artigo 188.º do Código Penal os que se oponham ao livre exercício das atribuições dos funcionários referidos nos artigos anteriores, depois de devidamente identificados.
(Extinção de serviços)
(Disposição revogatória)
É revogado o Decreto-Lei n.º 403/75, de 25 de Julho.
(Esclarecimento de dúvidas)
As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro dos Assuntos Sociais e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 25 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro de pessoal da Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde, anexo ao Decreto-Lei n.º 384/80
(ver documento original)