- 1 -Os inquéritos destinam-se a apurar factos determinados, com vista à apreciação da legalidade dos actos praticados pelos órgãos, funcionários e agentes oficiais, bem como pelas entidades privadas que actuam no sector da saúde.
- 2 -Os inquéritos, salvo indicação em contrário, são sumários, devendo, no entanto, ser sempre reduzidos a escrito os depoimentos que fundamentem propostas de instauração de processos disciplinares ou que justifiquem intervenção tutelar.
Artigo 16.º — (Inquéritos)
Vigente desde: 19/09/1980
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Em vigor desde 19/09/1980