- 1 -Os inspectores em serviço da Inspecção-Geral têm acesso a todos os locais em que tenham de exercer as suas funções e podem tomar as medidas cautelares julgadas convenientes para assegurar a prova dos factos em averiguação, designadamente:
- a)A junção aos processos de quaisquer documentos, ou suas cópias ou fotocópias, existentes nos arquivos clínicos e administrativos dos serviços de saúde;
- b)A selagem de imóveis ou instalações;
- c)A apreensão de quaisquer objectos de prova existentes nos serviços.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, os inspectores podem requerer o apoio das autoridades policiais e administrativas e, bem assim, requisitar a colaboração de quaisquer funcionários ou serviços do Ministério dos Assuntos Sociais.
- 3 -O disposto na alínea b) do n.º 1 carece de homologação do inspector-geral.
Artigo 18.º — (Medidas cautelares)
Vigente desde: 19/09/1980
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Em vigor desde 19/09/1980