- 1 -Os cargos de inspector-geral e subinspector-geral são equiparados, para todos os efeitos, incluindo o regime de provimento, respectivamente a director-geral e subdirector-geral.
- 2 -O lugar de chefe de repartição é provido por escolha do Ministro dos Assuntos Sociais, de entre indivíduos habilitados com licenciatura ou curso superior adequado e experiência profissional ou de entre chefes de secção com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.
Artigo 28.º — (Pessoal dirigente)
Vigente desde: 19/09/1980
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Em vigor desde 19/09/1980