Artigo 38.º
(Regime de transição do pessoal)
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O pessoal do quadro em vigor e o que presta serviço em regime de requisição nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 707/75, de 19 de Dezembro, transitará para o novo quadro de acordo com as regras constantes do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 180/80, de 3 de Junho, fazendo-se o respectivo provimento nos termos da lei geral.