O pessoal do quadro em vigor e o que presta serviço em regime de requisição nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 707/75, de 19 de Dezembro, transitará para o novo quadro de acordo com as regras constantes do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 180/80, de 3 de Junho, fazendo-se o respectivo provimento nos termos da lei geral.
Artigo 38.º — (Regime de transição do pessoal)
Vigente desde: 19/09/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/1980