Artigo 43.º
(Oposição ao exercício das atribuições)
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Cometem o crime previsto e punido pelo artigo 188.º do Código Penal os que se oponham ao livre exercício das atribuições dos funcionários referidos nos artigos anteriores, depois de devidamente identificados.